Por forma a imprimir melhoria contínua ao nível da gestão e transparência na execução do Orçamento Geral do Estado, como um dos principais elementos da transparência das finanças públicas, que tem vindo a ser objeto de atualizações progressivas em linha com o princípio de melhoria e da qualidade da gestão financeira pública.
Tendo em consideração que a modernização do sistema de gestão pública representa uma das prioridades centrais do Ministério das Finanças.
Atendendo que a prossecução desse objetivo, implica na sua essência, adoção de medidas transversais de reformas relativas ao esforço de transparência na programação e execução do Orçamento Geral do Estado.
Neste contexto , afigura-se importante instituir, com carácter obrigatório , a publicação periódica de relatórios sobre gestão orçamental e análise da gestão consolidada das finanças públicas.
Assim o Ministro das Finanças, no uso das competências que a Lei lhe confere, determina o seguinte:
Artigo 1 ( elaboração e publicação dos relatórios)
1. A contar da data de publicação do presente Despacho, os competentes serviços do Ministério das Finanças deverão proceder , com periodicidade semestral, a elaboração e publicação dos seguintes relatórios:
a) Direção Geral do Orçamento- Relatório consolidado de execução orçamental e relatório consolidado das receitas;
b) Direção Geral do Tesouro e da Contabilidade Pública- Relatório da previsão do fluxo de caixa de tesouraria.
2- Os relatórios a que se referem as alíneas a ) e b) do número anterior devem ser elaborados de acordo com os modelos constantes nos anexos I e II , que , para todos os efeitos são parte integrante do presente Despacho.
Artigo 2. ( calendário de publicação dos relatórios)
Para efeitos do presente Despacho, a publicação dos relatórios acima referenciados obedecerá o seguinte calendário:
a ) Primeiro semestre do ano corrente - mês de setembro ;
b) Segundo semestre do ano transato - mês de março.
Artigo 3. ( publicação )
Os relatórios semestrais serão publicados no sítio da internet do Ministério das Finanças, conjuntamente com nota de enquadramento macroeconómico.
Artigo 4. ( parecer do Tribunal de Contas )
1. Após publicação, os relatórios anuais consolidados referenciados no número um do artigo 1 deste Despacho serão submetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de parecer, em linha com os requisitos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas( Lei Nr 7/92, de 27 de novembro ) e as instruções Nr 1/2019.
2. O parecer do Tribunal de Contas deve ser concluído dentro de 90 dias após a receção, e publicado no sítio de internet do Tribunal de Contas .
Artigo 5 .( revogação)
Fica revogado o Despacho Nr 147/GMF/2024
Artigo 6. ( entrada em vigor)
O disposto no presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Bissau, 7 de fevereiro de 2025
O Ministro das Finanças
Ilídio Vieira Té