

DESPACHO NR 151/GMF/2024
Por força do princípio de generalidade, tal como enunciado no artigo 1, do CIVA, o IVA deve incidir sobra a generalidade das operações económicas realizadas pelos sujeitos. Neste contexto, exceptuando apenas a tão-só situações previstas no artigos 13 e 14 do mesmo código, o IVA deve aplicar-se a todas as fases do circuito económico - desde a produção/importação ao consumidor final - , independentemente do ramo da atividade e da natureza dos bens ou serviços transacionados.
Por outro lado, o princípio da neutralidade fiscal do Imposto sobre Valor Acrescentado opõe-se a que seja atribuída subvenções sectoriais susceptíveis de falsear a livre concorrência entre os operadores económicos.
A par disso, é também de assinalar que, nos termos do artigo 6, da Lei Nr 4/2022, o legislador impôs aos não declarantes uma taxa forfetária adicional de 30% sobre o valor aduaneiro. Esta norma tem como objetivo desincentivar práticas fiscais abusivas e anticoncorrenciais que, para além de distorcer a livre concorrência entre as empresas, provocam perdas substanciais em termos de receitas fiscais e aduaneiras.
Por tudo acima, o Ministro das Finanças, no uso das competências que a Lei lhe confere, determina o seguinte :
1. É expressamente proibida a atribuição por via administrativa de isenções, em operações internas ou de importação, diferentes das que são previstas no Código do IVA.
2. A contar de 1 de janeiro de 2025, consideram-se revogadas as isenções de IGV reconhecidas por via administrativa, nomeadamente as isenções sobre a importação e comercialização de arroz e outros bens essenciais.
3. Os competentes serviços da Direção Geral das Alfândegas devem adoptar, com maior brevidade possível, medidas destinadas a garantir a efetiva aplicação a taxa forfetária adicional de 30% sobre o valor aduaneiro de bens importados por sujeitos passivos do IVA , cujos nomes não figuram na lista de declarantes.
Cumpra-se
Bissau, 30 de dezembro de 2024
O Ministro
Ilídio Vieira Té

Depois da dispensa de serviço (24) e do feriado natalino (25) , o Ministro das Finanças Dr Ilídio Vieira Té, visitou cedo (8h30), os serviços do
